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NEGÓCIOS



MEI: Virar microempreendedor individual ficará mais fácil a partir de setembro

Vai ficar mais fácil se transformar em um microempreendedor individual (MEI) a partir de 1º de setembro. É que o governo vai permitir que os profissionais iniciem seus negócios mesmo sem alvará ou licença de funcionamento. A dispensa foi aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Pela legislação, podem se cadastrar como MEI profissionais que trabalhem por conta própria e faturem até R$ 81 mil por ano. Uma vez formalizados, eles passam a ter direitos previdenciários e podem emitir notas fiscais, por exemplo, o que facilita a obtenção de clientes. O custo tributário é simplificado e reduzido. MEI Segundo a Resolução nº 59 do CGSIM, publicada no Diário Oficial da União, a partir do próximo mês, quem quiser se instalar como MEI vai poder aderir a um Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento ao se inscrever no Portal do Empreendedor. Com isso, os novos MEIs poderão começar suas atividades antes mesmo de obter um alvará ou uma licença de funcionamento. O documento ressalta, contudo, que os empreendedores devem atender aos “requisitos legais exigidos pelo estado e pela prefeitura do município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos”, bem como autorizar posterior “inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos referidos requisitos”. “As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa”, explicou o governo. A resolução destaca que o não atendimento dos requisitos legais pode acarretar o cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento. Lei de Liberdade Econômica Segundo o Ministério da Economia, este é mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômica, que foi aprovada no ano passado com o intuito de desburocratizar o ambiente de negócios no país. “O Estado não pode emperrar a abertura de novos negócios no país. Estamos criando mecanismos para ajudar o cidadão a empreender com mais facilidade e rapidez, justamente o que prega a Lei de Liberdade Econômica”, comentou Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e presidente do CGSIM. Ele destacou, ainda, que essa inovação não vai ensejar nenhuma cobrança aos microempreendedores individuais. “Continua proibida a exigência de qualquer custo ou taxa para o MEI”, frisou. Enviado Por Danielle Nader

Fonte: Contábeis


Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/8/2020

Governo pretende taxar ganhos de investimentos

O governo Jair Bolsonaro apresentou até agora somente uma parte da sua proposta de reforma tributária, com o plano de unificar PIS e Cofins com alíquota mais alta. Mas o ministro da Economia, Paulo Guedes, já adiantou outras mudanças que devem vir por aí. Uma delas afetaria diretamente o bolso de quem compra ações: a criação do imposto sobre dividendos, que hoje são isentos. Se essa proposta for levada adiante, as empresas terão um estímulo a menos para distribuir parte de seus lucros. Dessa forma, o investidor que aplica em ações da Bolsa de olho na renda proporcionada pelos dividendos poderá perder duplamente: terá acesso a uma menor distribuição de lucro e, sobre essa parte, terá acesso a uma menor distribuição de lucro e, sobre essa parte, terá que pagar imposto. Dividendo

Dividendo é uma forma de a empresa distribuir lucros aos acionistas, que é quem tem ações daquela companhia. Por exemplo, se uma empresa decide aos seus acionistas 25% dos lucros obtidos em um trimestre, por exemplo, de cada R$ 1.000 de lucro líquido, R$ 250 serão enviados aos acionistas. Hoje, quando uma empresa distribui dividendo de R$ 1 por ação, quem tem 1.000 ações vai receber R$ 1.000 em sua conta na corretora, sem nenhum desconto de imposto. Dividendos podem servir como renda a aplicador. Algumas empresas são conhecidas por serem boas pagadoras de dividendos. Por isso, atraem investidores interessados em ter uma renda como parte de uma aposentadoria, por exemplo. Dessa forma, eles conseguem um ganho independentemente da valorização da ação e sem ter que se desfazer dos papéis. Em 2019, por exemplo, o investidor que tinha ações de empresas boas pagadoras de dividendos conseguiu embolsar um lucro de quase 9% sem ter que se desfazer do papel. Taxa dividendos Os dividendos estão isentos de imposto no Brasil desde 1996. Mas agora o ministro da Economia, Paulo Guedes, quer aplicar uma taxa de 15% sobre os dividendos. Como contrapartida, o governo reduziria o Imposto de Renda das empresas. A lógica, diz o ministro, é reduzir os impostos da pessoa jurídica e cobrar mais do acionista para que as companhias tenham mais recursos para investir e crescer. Para a advogada tributarista Ana Cláudia Utumi, a mudança é positiva, mas apenas se a redução do IR compensar o novo tributo. Quem compra ação por causa do dividendo pode perder duplamente Investidores que escolhem ações com foco no pagamento de dividendos, para embolsar a renda todo ano, podem sair perdendo de forma dupla. Primeiro, porque as empresas serão menos estimuladas a distribuir parte dos lucros. Na hora de decidir se investe o lucro ou se distribui o ganho, a empresa compara os custos que terá para obter o retorno sobre aquele capital. Como o dividendo é isento de imposto, compensa repassar o ganho aos acionistas para atrair mais investidores. Mas se o dividendo for taxado, será mais vantajoso para o empresário manter o dinheiro na companhia e ampliar o próprio negócio do que ter uma parte desse capital mordida pelo governo. Como a tendência é que as empresas reduzam os dividendos e usem o dinheiro para investir, as ações dessas empresas podem se desvalorizar se o governo não calibrar muito bem o novo imposto com a redução do IR, segundo o advogado tributarista Lucas Dollo. Imposto sobre ganho menor Além do risco de uma menor distribuição de dividendos, o investidor vai enfrentar ainda o novo imposto. Ou seja, vai receber um menor volume de dividendos e ainda passar a pagar imposto sobre esse ganho. Naquele mesmo exemplo da pessoa que recebeu R$ 250 para suas mil ações por distribuição de dividendos, com um novo imposto de, digamos, 15%, o ganho cairia para R$ 212,50. Quem mira valorização no longo prazo pode ganhar Além do risco de uma menor distribuição de dividendos, o investidor vai enfrentar ainda o novo imposto. Ou seja, vai receber um menor volume de dividendos e ainda passar a pagar imposto sobre esse ganho. Investidores que escolhem ações mirando a valorização da empresa no longo prazo, e não a renda do dividendo, podem sair ganhando. As empresas que reduzirem o dividendo deverão reter mais dinheiro em caixa, tendo mais fôlego para investir e ampliar o potencial para vendas e lucros no futuro. Fundos de ações Quando uma empresa distribui dividendos para ações que estão em um fundo, aquele dinheiro aumenta a cota do investidor. Para a Receita, isso representa um ganho, um rendimento. Por isso, é cobrado IR de 15%, uma fatia que o próprio administrador da carteira retém. Por exemplo: um fundo de ações que possui papéis da Petrobras tem direito a dividendos de R$ 1 milhão da petroleira. Desse valor, R$ 150 mil (15%) nem chegariam aos cotistas do fundo —seriam separados para pagamento de imposto. Ao criar o imposto sobre dividendos, se o governo não detalhar como fica a situação dos fundos, essas carteiras acabarão tendo um custo maior com tributos: vão pagar 15% pelos dividendos e, do que sobrar, mais 15% de IR pelo ganho da cota. Fundos Imobiliários Profissionais de mercado dizem que o novo imposto sobre dividendos atinge a distribuição de lucros das empresas, mas não o rendimento dos fundos imobiliários. Muita gente no mercado chama de dividendo o rendimento que fundos imobiliários (FIIs) pagam aos seus cotistas, mas tributaristas dizem que, a princípio, o novo tributo não se aplicaria a esses produtos. "Entendo que não se aplica, pois os FIIs têm regramento próprio", afirma Ana Cláudia Utumi, sócia fundadora da Utumi Advogados. Segundo ela, para que o novo imposto sobre dividendos taxe também os FIIs, a nova lei teria que ter um texto específico sobre esses produtos e não apenas sobre dividendos, de forma genérica. Enviado Por Danielle Nader

Fonte: Contábeis

Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/8/2020


Para Celso de Mello, ISS não deve integrar base de cálculo do PIS e da Cofins

Por Fernanda Valente A parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O decano é relator de recurso, de repercussão geral, que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo. O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira (21/8). Único a votar até agora, o ministro entende que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para Celso de Mello, o entendimento "revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado". Segundo o relator, tanto o valor do ISS como do ICMS é repassado ao município ou ao Distrito Federal, de forma que o contribuinte não é titular dele. O professor da USP Fernando Facury Scaff e os advogados Gustavo Taparelli e Luiz Gustavo Bichara dizem que há expectativa de que a Corte aplique o mesmo entendimento do caso do ICMS. "Tanto o ISS quanto o ICMS são tributos que incidem sobre o consumo de bens e serviços e, erroneamente, são usados como base de cálculo do PIS e da Cofins", diz Scaff. Taparelli diz ainda que "muitas empresas não conseguem restituir ou compensar os valores recolhidos a maior no passado porque suas ações estão suspensas nos Tribunais Regionais Federais aguardando o desfecho do leading case no STF”. “Considerando o fundamento jurídico aplicado pelo Plenário do STF à questão da exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e Cofins, não creio que venhamos a ter aqui resultado distinto. Tudo indica e leva a crer em deslinde idêntico para a exclusão do ISS", diz Bichara. RE 592.616

Fonte: Conjur

Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/8/2020


Gilmar pede vista em caso sobre efeito suspensivo de embargos a execução fiscal

Por Danilo Vital Um pedido de vista formalizado pelo ministro Gilmar Mendes nesta segunda-feira (17/8) suspendeu o julgamento de ação direita de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que trata da suspensão de execução fiscal quando o devedor ajuíza recuso. O julgamento virtual foi iniciado em 7 de agosto e seria encerrado às 23h59. A ação aponta a inconstitucionalidade parcial da regra do Código de Processo Civil que determina que os embargos do executado não têm efeito suspensivo automático. Trata-se dos artigos 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/2015. Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça determinou que essa norma, destinada às execuções cíveis, seja aplicada de forma subsidiária às execuções fiscais. Isso significa que, quando o Estado cobra uma dívida do contribuinte e ele contesta o valor, a execução só é suspensa pela ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir. Foi após esse julgamento pela 1ª Seção do STJ, em recursos repetitivos, que o Conselho Federal da OAB ajuizou a ação, sob entendimento de que tal aplicação subsidiária em execução fiscal permitiria a expropriação dos bens do contribuinte antes da confirmação da procedência da dívida pelo Poder Judiciário. Relatora, a ministra Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação. Até o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Plenário virtual do STF já tinha formado maioria sobre a matéria. Votaram com a relatora os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli. Entendimento jurídico De posse desse documento idôneo como é o título executivo extrajudicial, tem-se por legítimo que o legislador confira ao credor acesso direto à via executiva. Não se mostra razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução. Esse foi o entendimento manifestado pela ministra Cármen Lúcia. Para ela, a norma contestada pela ADI busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem suprimir o direito de defesa do contribuinte. A norma foi incluída no CPC/73 pela Lei 11.382/2006. Até então, a oposição de embargos à execução pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos de defesa ou da existência de perigo da demora. A relatora ainda chamou atenção para o fato de que não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos. Assim, mesmo não concedido efeito suspensivo aos embargos, a execução fiscal prosseguirá apenas até a fase satisfativa do processo. Credor não precisa concordar Na ADI, a OAB afirma que, diferentemente do que ocorre com os títulos executivos extrajudiciais de índole privada, em cuja formação tem-se o consentimento do devedor, a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor. Para a ministra Carmen Lúcia, isso é irrelevante. "A obrigação tributária decorre da lei e independe de aceitação do sujeito passivo", afirmou. Se a lei manda o contribuinte pagar determinado valor e ele não o faz, a dívida formalizada e devidamente inscrita tem presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Questão constitucional O caso ainda contou com preliminar de inadequação da via eleita para discutir a matéria. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a arguição de repercussão geral da matéria relativa à concessão de “efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal”, por entender que a divergência é solucionável pela aplicação da legislação infraconstitucional. Em parecer enviado após pedido da relatora, os advogados do Senado opinaram que a corte não deveria julgar a matéria em ADI, por não haver qualquer questão constitucional a ser dirimida. Já a Advocacia-Geral da União afirmou que a ação direta de inconstitucionalidade não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional. "O exame da constitucionalidade do art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 919 do Código de Processo Civil de 2015 não demanda análise da legislação infraconstitucional, até porque se trata de normas primárias, que extraem seu fundamento de validade direto da Constituição da República. Não se há de cogitar ofensa indireta à Constituição no presente caso", afirmou a relatora.

Fonte: Conjur

Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/8/2020


Receita Federal prorroga prazo para transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre

A Receita Federal prorrogou excepcionalmente o prazo para a transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre de 2020 para o último dia útil do mês de outubro. A alteração está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.971, publicada hoje no Diário Oficial da União. Os dados relativos à transações de interesse da Receita Federal normalmente devem ser enviados por entidades financeiras como bancos, seguradoras e corretoras de valores até o último dia útil de agosto. Porém, em decorrência da pandemia da Covid-19 que atinge o País, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em retração na atividade econômica, mas também, restrições ao exercício regular de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas.

Fonte: Receita Federal

Associação Paulista de Estudos Tributários, 14/8/2020

Reforma tributária: Estados querem unificar todos os impostos sobre consumo

Em reunião da comissão mista da reforma tributária realizada nesta quarta-feira (12), os 26 estados e o Distrito Federal defenderam que seja aprovada a unificação de todos os tributos sobre o consumo, rejeitando a ideia do governo de iniciar a discussão apenas com unificação de PIS e Cofins, que são tributos federais. Os secretários de Fazenda também afirmaram que a alíquota de 12% sugerida pelo governo para a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) estaria “avançando sobre a base do consumo”. Ou seja, seria uma alíquota maior do que a necessária para manter a arrecadação das contribuições atuais. Para não ter que discutir um “bolo” menor mais tarde e por considerar que o mais moderno é juntar todos os tributos sobre consumo e gerir a partilha em conjunto, o presidente do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), Rafael Fonteles, defendeu uma emenda à reforma tributária em discussão na Câmara dos Deputados, que unifica PIS, Cofins e IPI, além do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), emenda 192 à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/19. O relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que está se tornando mais claro que o projeto de lei do governo que cria a CBS não poderá ser tratado isoladamente. “Não dá para tratar a tributação sobre o consumo sem enfrentar a legislação e a complexidade do ICMS, que traz profundas distorções ao nosso sistema tributário.” O Vice-líder do governo, deputado Diego Garcia (Podemos-PR), lembrou que o ministro da Economia, Paulo Guedes, ficou de detalhar as próximas fases da reforma tributária. “Novas ações serão apresentadas de forma simultânea justamente para que isso possa ajudar no momento do debate, das discussões, e contribuir para que a sociedade brasileira consiga entender aquilo que hoje é muito difícil de compreender por conta da complexidade do nosso sistema tributário. ” Proposta dos estados Rafael Fonteles, do Comsefaz, afirmou que as perdas de alguns estados com a tributação concentrada no consumo final deverão ser compensadas dentro da gestão do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). As perdas ocorrem porque a tributação que era feita no local de produção do bem passará a ser feita no local de consumo, ou seja, no destino da mercadoria. E muitos estados são mais “produtores” que “consumidores”. “Conseguimos equacionar essa questão do destino. É claro que você vai ter estados ganhando e estados perdendo, mas nós conseguimos no nosso modelo resolver internamente. Sem precisar da União para fazer essa compensação de ganhos e perdas relativos ao princípio do destino. ” A solução encontrada, segundo Rafael, é criar um fundo de desenvolvimento regional e um fundo de compensação das exportações. Os dois seriam alimentados com recursos do próprio IBS e arrecadariam cerca de R$ 100 bilhões em dez anos. Rafael explicou que esse é o tempo previsto na legislação atual (Lei complementar 160/17) para extinção de benefícios fiscais já concedidos na “guerra fiscal” entre os estados. Alguns parlamentares questionaram a proposta dos estados por permitir alíquotas diferenciadas por estado e por município dentro do IBS. Rafael explicou que existirão alíquotas mínimas e máximas e elas têm o objetivo de manter a autonomia dos entes federativos. Ele lembrou, porém, que não haverá, como hoje, alíquota ou legislação diferenciada por produto, que é o que tem tornado o sistema cada vez mais complexo e discutido na Justiça. A proposta mantém a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. E seria criado um imposto seletivo com o objetivo de tributar cigarros e bebidas. Consumidores de renda mais baixa teriam a devolução do IBS pago por meio de créditos automáticos. Rafael Fonteles disse que, mais tarde, a ideia é aumentar a tributação sobre renda e patrimônio para reduzir as alíquotas do IBS. Em todas as propostas, o sistema vai devolver o imposto pago na fase anterior da produção de um bem para que o tributo não seja cobrado sobre ele mesmo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/8/2020

Débitos de difícil recuperação com o Simples podem ser parcelados

Até 29 de dezembro, micro e pequenas empresas com débitos no Simples Nacional considerados de difícil recuperação podem pedir o parcelamento em quase 12 anos com desconto nas multas e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o parcelamento especial para os negócios de pequeno porte afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). Somente dívidas com classificação C e D – de recuperação difícil ou muito difícil – poderão ser parceladas. Dívidas de pequenos negócios falidos ou em recuperação judicial automaticamente serão consideradas irrecuperáveis, segundo a PGFN. O contribuinte deverá demonstrar à PGFN os impactos financeiros sofridos pela pandemia. O órgão estimará a capacidade de pagamento da micro e pequena empresa e formalizará uma proposta de parcelamento, composta de entrada de 4% dos débitos com classificação C e D parcelada em 12 meses e divisão do saldo restante em até 133 meses, com prestação mínima de R$ 100. Desconto Dependendo do número de parcelas, o contribuinte pode obter desconto de até 100% nas multas, nos juros e nos encargos legais. O percentual será definido com base na capacidade de pagamento e no prazo de negociação escolhido, mas o desconto não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Pela regulamentação da PGFN, considera-se impacto na capacidade de pagamento a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início em março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Como aderir A adesão pode ser feita no site da PGFN. O contribuinte deverá escolher a opção “negociação de dívida” e clicar em “acessar o Sispar”. No menu “declaração de receita/rendimento”, o contribuinte deverá preencher um formulário eletrônico e aguardar a proposta da PGFN. Somente após ter a dívida confirmada com classificação C ou D, o contribuinte receberá a proposta e poderá pedir a adesão, disponível no menu “adesão” e na opção “transação”. O parcelamento especial só é efetivado depois do pagamento da primeira parcela. O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Nesse caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, até o último dia do prazo, em 29 de dezembro. Edição: Fernando Fraga

Fonte: Agencia Brasil

Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/8/2020

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